Justiça condena policial civil por ameaça, lesão corporal e disparo de arma de fogo em bar de Vicente Pires

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras condenou o policial civil que atirou no pé de uma delegada em um bar de Vicente Pires/DF a três anos de reclusão, quatro meses e dois dias de detenção e 15 dias de prisão simples, além do pagamento de multa e indenizações por danos morais e materiais. O réu irá cumprir as penas em regime aberto.

Quanto às indenizações, o Juiz fixou o valor de R$ 1 mil a serem pagos pelo acusado à primeira vítima, pelos danos morais sofridos com a prática da infração penal. Determinou ainda o pagamento de R$ 3 mil à segunda vítima, a título de indenização pelos danos morais sofridos com a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal.

Por fim, estabeleceu o valor de R$ 3 mil a serem pagos a uma terceira vítima, a título de indenização pelos danos morais sofridos com a prática do delito lesão corporal, bem como o montante de R$ 2.500,00 a título de indenização pelos danos materiais, comprovados por documentos anexados ao processo.

De acordo com a denúncia, na noite do dia 26 de dezembro de 2023, em um bar do Setor Habitacional Vicente Pires/DF, o acusado, mediante mais de uma ação, praticou infrações penais de vias de fato, ameaça, duas lesões corporais culposas e disparo de arma de fogo.

O acusado respondeu ao processo em liberdade e não há fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Assim, poderá recorrer em liberdade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0725780-63.2023.8.07.0020

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão. 

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária

No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição. 

Homem é condenado por usar relacionamento amoroso para aplicar golpe financeiro

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem acusado de utilizar um relacionamento amoroso como meio fraudulento para obter financiamentos de veículos em nome da vítima. O réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa.

No caso, a denúncia narrou que o acusado convenceu a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, a financiar dois automóveis. Ele teria apresentado boletos supostamente pagos para induzir a vítima a outorgar procurações que lhe conferiam plenos poderes sobre os veículos. Em seguida, o réu os revendeu a terceiros, sem honrar o pagamento das parcelas, o que resultou em prejuízo financeiro para a vítima.

A defesa alegou falta de provas e classificou o episódio como desacordo comercial e sustentou que a vítima estaria ciente dos riscos. Pediu a absolvição por ausência de elementos que comprovassem a prática de estelionato. Já o Ministério Público argumentou que a conduta do réu se enquadra no crime de estelionato, pois houve utilização de artifício fraudulento para obter vantagem indevida.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que “a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância quando corroborada por provas documentais e testemunhais”. Testemunhas, vendedores das concessionárias e documentos confirmaram a narrativa sobre a compra dos veículos e a forma como o réu aplicou o golpe. O relator frisou em seu voto que a versão do acusado não encontrou respaldo nas provas dos autos.

A Turma concluiu que a pena de 1 ano e 4 meses em regime semiaberto, além de 13 dias-multa, foi corretamente fixada. As circunstâncias judiciais, como os prejuízos suportados pela vítima, justificaram o regime semiaberto, enquanto a não substituição da pena por restritiva de direitos seguiu critérios legais.

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Homem é condenado por estelionato após se passar por advogado no Distrito Federal

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por estelionato, um homem que se passou por advogado para enganar vítima e obter vantagem ilícita

No caso, o réu firmou contrato com a vítima que enfrentava risco de perder um imóvel financiado, sob a promessa de que valores pagos seriam usados para adquirir títulos de crédito que garantiriam a posse do bem. No entanto, o réu não efetuou as ações prometidas e nem comprovou a aquisição dos títulos. Além disso, o contrato e outros documentos apresentados indicavam que o homem utilizava números de inscrição na OAB de terceiros e assinava em nome de um escritório do qual não fazia parte formalmente.

A defesa sustentou que o réu era apenas estagiário e que não houve dolo na conduta. Contudo, a Turma considerou que o comportamento do acusado, o que incluiu a apresentação como advogado e o uso de documentos fraudulentos, demonstrou a intenção clara de enganar a vítima. Segundo os desembargadores, “o dolo antecedente do réu em fraudar e obter vantagem ilícita ficou evidente, configurando o crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal”.

Com a decisão, o homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos. 

A decisão foi unânime.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

TJDFT mantém condenação por injúria preconceituosa contra casal em bar do Gama

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um réu condenado por injúria preconceituosa. A decisão confirmou a sentença que impôs pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

O caso teve início após uma discussão em um estabelecimento comercial do Gama. Segundo os autos, o réu ofendeu um casal com expressões de cunho homofóbico e termos depreciativos. A defesa sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar a intenção discriminatória e pediu absolvição ou desclassificação do crime para injúria simples. Alegou ainda que o réu estava embriagado e não teria agido com dolo específico.

Ao analisar o caso, o colegiado enfatizou que “o estado de embriaguez voluntária não isenta o autor da conduta criminosa” e concluiu pela configuração do crime de injúria preconceituosa, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. A Turma observou que os atos foram praticados contra duas vítimas ao mesmo tempo, o que caracteriza concurso formal de crimes.

No julgamento do recurso, o TJDFT confirmou que a existência de antecedentes criminais e reincidência justificou a fixação do regime inicial semiaberto. Além disso, entendeu que os elementos de prova demonstraram, de forma clara, a ofensa motivada por preconceito.

Com a decisão, o réu permanece condenado à pena fixada em 1º grau e não terá direito à substituição por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711309-90.2023.8.07.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

Justiça nega cumprimento de pena em unidade prisional militar a ex-policial expulso da corporação

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que havia negado o pedido de transferência de um ex-policial militar, condenado pelo crime de tráfico de drogas, para uma unidade prisional militar.

A decisão da VEP/DF se baseou no entendimento de que as garantias previstas no artigo 18 da Lei nº 14.751/2023 não alcançam o sentenciado e, mesmo que o alcançassem, não há, no Distrito Federal, unidade prisional militar com condições de acolhê-lo.

Na análise do recurso, os magistrados afirmaram que militar desligado da corporação não possui direito subjetivo ao cumprimento de pena em unidade prisional militar, uma vez que as prerrogativas e garantias previstas na Lei 14.751/2023 alcançam apenas os militares ativos, os da reserva remunerada e os reformados.

Os Desembargadores sustentaram que, ao militar que perdeu o posto, a patente ou a graduação, aplica-se o artigo 62 do Código Penal Militar, que prevê ao civil condenado pela Justiça Militar o cumprimento de sua pena em estabelecimento civil.

Ressaltaram, também, que a Lei de Execução Penal, no artigo 84, § 2º, assegura que o “preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada”, o que significa “o recolhimento em local distinto da prisão comum e, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este deve ser recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”.

A 2ª Turma acrescentou que o Núcleo de Custódia da Polícia Militar (NCPM) não dispõe de estrutura física adequada para o cumprimento da pena de ex-militares, e que o recorrente se encontra em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum. Dessa forma, o colegiado confirmou o entendimento de 1ª instância e negou provimento ao recurso.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0734315-07.2024.8.07.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Menos de três meses após crimes, homem é condenado a mais de 15 anos de prisão por estupro de vulnerável e produção de vídeos ilícitos

A Justiça do Ceará, por meio da Vara Única da Comarca de Amontada, condenou um homem a 15 anos, dez meses e dez dias de reclusão, além de onze dias-multa, pelos crimes de estupro de vulnerável e produção de vídeos ilícitos envolvendo uma menina de 11 anos. Conforme a decisão, proferida menos de três meses após o início do processo, ele deverá cumprir pena em regime fechado.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), o crime ocorreu em setembro de 2024. Na ocasião, o homem atraiu a menina para um local isolado, onde praticou o abuso sexual. Além disso, o réu gravou imagens dos atos criminosos no celular da vítima. A mãe percebeu e procurou a polícia. Os vídeos foram determinantes para a formalização da denúncia, tendo resultado em grave impacto emocional e psicológico à criança, que precisou de acompanhamento especializado.

Durante o processo, a defesa do réu argumentou a ausência de provas suficientes para a condenação. Alegou que as gravações encontradas não seriam autênticas e poderiam ter sido manipuladas. Também afirmou que a identificação da menina nas imagens não era clara, o que, segundo a defesa, inviabilizaria a responsabilização criminal.

No entanto, os depoimentos de testemunhas e os laudos periciais comprovaram a autenticidade dos vídeos e confirmaram a identificação da vítima, elementos que foram cruciais para a decisão condenatória.

Ao julgar o processo, no último dia 12 de dezembro, o juiz Valdir Vieira Júnior destacou que “o presente feito ilustra a importância da atuação célere do Sistema de Justiça, especialmente em casos que envolvem violência sexual contra crianças e adolescentes. A resposta firme e tempestiva contribui para a reparação moral da vítima e para a dissuasão de condutas criminosas semelhantes”.

Sobre a celeridade para o julgamento, o magistrado ressaltou “a importância de uma atuação integrada entre o Ministério Público, o Poder Judiciário e as forças de segurança pública para garantir justiça, proteção e acolhimento às vítimas”. Além da pena de reclusão, o magistrado determinou a inclusão do nome do réu no Cadastro Nacional de Condenados por Crimes Sexuais contra Crianças e Adolescentes, medida que reforça o controle e a fiscalização de pessoas condenadas por esse tipo de crime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Condenado homem que aplicou golpe do falso intermediário e causou prejuízo de R$ 21 mil

O titular da 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, juiz Rafael Francisco Simões Cabral, em audiência virtual de instrução e julgamento realizada nesta segunda-feira (9), condenou Charles Adan Rosa de Andrade a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por estelionato eletrônico. Condenou o réu também ao pagamento de 191 dias-multa e a indenizar a vítima do golpe, João Rosa da Silva, em R$ 21 mil por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. O réu afirmou, na audiência, que não recorrerá da condenação.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Charles Adan praticou o chamado “golpe do falso intermediário”, ao clonar o anúncio de venda de um veículo Toyota Corolla 2011/2012 em uma plataforma de marketplace. Ao ver o anúncio, João Rosa da Silva procurou o contato do anúncio, identificado como José Carlos, que na verdade era Charles, e após negociações, pagou-lhe, via pix, em 29 de fevereiro de 2024, o valor de R$ 21 mil pela aquisição do carro, enviando-lhe o comprovante da transferência pelo whatsapp. Contudo, após isso, a vítima não conseguiu mais entrar em contato com o réu tampouco tomar posse do veículo que acreditava ter comprado.

Durante as investigações, foi realizada busca domiciliar na residência do réu e obtida a quebra de sigilo de seu falso perfil do WhatsApp, bem como e-mail, chip do celular e demais instrumentos eletrônicos usados para a prática do crime, o que permitiu a identificação de Charles Adan como autor do estelionato eletrônico.

Ao analisar o caso, Rafael Francisco Simões Cabral observou que várias provas contidas no processo, como inquérito policial, relatório de investigação, termo de declarações, termo de representação, provas testemunhais e a própria confissão do réu demonstram claramente a prática do crime. O juiz considerou também que Charles é reincidente na aplicação do “golpe do falso intermediário”, tendo inclusive duas condenações anteriores pela mesma prática.

Ao dosar a pena, o magistrado aplicou a atenuante da confissão mas, por outro lado, rejeitou pleito da defesa para que o Charles Adan fosse eximido de indenizar a vítima pelos danos causados, pelo fato de não ter recursos para tanto. Como salientou Rafael Francisco Simões na sentença, houve um prejuízo patrimonial muito grave à vítima, cuja renda mensal é inferior a R$ 3 mil, valor sete vezes inferior àquele pelo qual pagou pela suposta aquisição do veículo.

“Embora o réu tenha dito, em interrogatório, que não ficou com o lucro do golpe, entendo que causou prejuízo material de R$ 21 mil à vítima, comprovado nos autos”, frisou o juiz, ao fixar os valores de indenização por danos materiais e morais.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Acusado de furto de celular em casa noturna tem condenação ratificada

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, votaram para negar provimento ao apelo interposto por um homem que furtou celular em uma casa noturna, localizada na zona sul de Natal. A decisão manteve a sentença condenatória do réu à pena de um ano e cinco meses de reclusão e 30 dias-multa, no regime semiaberto.

O homem requereu a absolvição do crime de furto simples por insuficiência de provas. Segundo a acusação, em de agosto de 2021, por volta das 2h, no interior do estabelecimento, o denunciado praticou o delito. A materialidade e autoria restaram comprovadas através de boletim de ocorrência.

A vítima relatou que estava na casa noturna com amigas quando dois rapazes as chamaram para dançar. Enquanto estavam distraídas, deixaram a bolsa e o celular perto da mesa para ir tomar água, momento em que um dos rapazes levou seu celular. Disse que acionou o segurança da casa noturna e que conseguiu recuperar o aparelho que estava na posse do réu e que o reconheceu quando ele estava próximo aos policiais, no momento em que foi à delegacia para registrar a ocorrência.

Uma testemunha, segurança do estabelecimento, esclareceu que estava de serviço e relatou que a vítima o procurou, dizendo que estava com as amigas e que o réu havia furtado seu celular. Ele acrescentou que a mulher repassou as características do réu e conseguiu detê-lo e, que, ao revistá-lo, encontrou o celular furtado. Por fim, afirmou que chamou uma viatura, momento em que o réu e a ofendida foram à delegacia.

Para corroborar com os autos do processo, um policial militar ressaltou que sua equipe foi informada pelos seguranças sobre um furto que havia ocorrido no estabelecimento. Afirmou que ao chegar no local, já encontrou o réu detido e bastante agitado e que conduziu todos até a delegacia.

“É fato incontroverso que o apelante subtraiu o celular da vítima, com a intenção de furtar, conduta que restou configurada pelos depoimentos testemunhais e declarações da vítima, razão pela qual mantenho a condenação”, destacou a relatoria do recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Ex-PRFs acusados pela morte de Genivaldo são condenados após 12 dias de julgamento

Os três ex-policiais rodoviários federais acusados pela morte de Genivaldo de Jesus Santos, dentro de uma viatura, durante uma abordagem em Umbaúba (SE), foram condenados durante o Tribunal do Júri promovido pela 7ª Vara Federal de Sergipe, em Estância. Paulo Rodolpho Lima Nascimento foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio triplamente qualificado, a 28 anos de reclusão. Já William de Barros Noia e Kleber Nascimento Freitas foram condenados pelo Juízo da 7ª Vara, a 23 anos, um mês e nove dias de prisão, cada um, por tortura seguida de morte.

A sentença foi anunciada nas primeiras horas da manhã do último sábado (7/12), durante o 12° dia do Júri do caso.

As penas de William e Kleber foram agravadas pelo motivo fútil, pela asfixia e pelas circunstâncias que impossibilitaram a defesa da vítima. Além disso, foram considerados os fatos de o crime ter sido cometido por agentes públicos e contra pessoa com deficiência, conforme o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei n° 9455/1997.

Entenda

O Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio doloso para William e Kleber, condenando Paulo Rodolpho por homicídio triplamente qualificado.

Quando isso ocorre, o juiz presidente do Tribunal do Júri pode utilizar a “Emendatio libelli”, um instituto jurídico que permite ao juiz natural do caso corrigir a classificação jurídica de um crime, alterando o tipo penal sem modificar os fatos. A previsão para este instituto está no artigo 383 do CPP.

O Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri do caso Genivaldo chegou ao final após 12 dias.  O julgamento aconteceu no Fórum Estadual da Comarca de Estância (SE) e teve início no dia 26/11, quando foram escolhidos os sete jurados para compor o Júri. Nesse mesmo dia, começaram a ser ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela assistência da acusação.

No segundo dia, forma ouvidas novas testemunhas arroladas MPF e pela assistência da acusação, entre elas familiares da vítima, um químico especialista em bombas de gás lacrimogênio e um agente da PRF que atuou na apuração das denúncias no processo administrativo aberto contra ou réus. No dia seguinte, foram ouvidas uma irmã de Genivaldo, a viúva dele, a médica que o atendeu após o ocorrido e uma pessoa que estava passando no local, na hora que ele foi colocado na viatura.

O início dos depoimentos das testemunhas de defesa e a vistoria da viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual Genivaldo foi colocado, marcaram o 4° dia (29/11) do Tribunal do Júri. Até o 6º dia, haviam sido ouvidas 20 testemunhas, sendo 14 da acusação e seis da defesa. No dia (2/12) foram colhidos dois depoimentos: um arrolado pela defesa de Paulo Rodolpho e um, pela defesa de Kleber Nascimento.

O 8° dia do Tribunal do Júri do caso Genivaldo (3/12) foi encerrado, após os depoimentos de dois peritos, sendo um instado pela defesa de Paulo Rodolpho e outro, pela defesa de Kleber Nascimento. Ao todo, foram arroladas 30 testemunhas e seis peritos(as). Dessas, foram dispensadas sete testemunhas e uma perita.

No dia 4/12, teve início os interrogatórios dos réus. O primeiro a ser inquirido foi William Barros Noia. Os interrogatórios de Paulo Rodolpho e Kleber Nascimento ficaram para quinta-feira (05/12), 10° dia do Tribunal do Júri.

Veredito

Finalizados os interrogatórios, aconteceu a fase dos debates entre acusação e defesa. Na sequência, o Conselho de Sentença se reuniu para responder a quesitos propostos pelo presidente do Júri, juiz federal Rafael Soares.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região